Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 83

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo III - DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À ECONOMIA RURAL (Ir para)

Seção VI - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E CREDITÍCIA (Ir para)
Art. 83

- O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito rural, tecnificado.

Decreto 59.429/1966 (Regulamentação).

§ 1º - A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou industrialização.

§ 2º - O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.

§ 3º - A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.

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