Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 81
Seção VI - DA ASSISTêNCIA FINANCEIRA E CREDITíCIA(Ir para)
Art. 81

- Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.

Decreto 59.429/1966 (Regulamentação).

Parágrafo único - Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do art. 4º, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa.