Lei 4.504, de 30/11/1964
- Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único - A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.