Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 77

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo III - DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À ECONOMIA RURAL (Ir para)

Seção III - DA CRIAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO DE REPRODUTORES E USO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL (Ir para)
Art. 77

- A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

Parágrafo único - A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

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