Lei 4.504, de 30/11/1964
Seção III - DA ORGANIZAçãO DA COLONIZAçãO(Ir para)
Art. 63- Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.