Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 62

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 62

- Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

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