Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 59

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)
Art. 59

- O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

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