Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 52

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA (Ir para)

Seção II - DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 52

- (Revogado pela Lei 6.746, de 10/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Lei 6.746, de 10/12/1979 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior: [Art. 52 - O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, (...) (VETADO) (...) desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1º - O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
§ 2º Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
§ 3º - Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.]

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