Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 38
Art. 38

- O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

Decreto-lei 582, de 15/05/1969 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% do que percebem os Ministros de Estado.

§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.

Redação anterior: [Art. 38 - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de 5 membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 1º - O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 3º - Integrarão, ainda, a administração do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço, constituído por nove membros de comprovada experiência no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria Executiva.
§ 4º - Os membros do Conselho Técnico serão de nomeação do Presidente da República, e o Secretário Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.]