Lei 4.504, de 30/11/1964
Seção II - DO PATRIMôNIO DO ÓRGãO DE REFORMA AGRáRIA(Ir para)
Art. 32- O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.