Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

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