Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 27
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO DA REFORMA AGRáRIA (Ir para)
Seção I - DO FUNDO NACIONAL DE REFORMA AGRáRIA(Ir para)
Art. 27

- É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.

Decreto-lei 2.431, de 12/05/1988 (deu nova redação a este artigo, tendo o Congresso Nacional rejeitado a partir de 05/06/89, com base no ADCT/88, art. 25, § 1º, I e II).

Redação do Decreto-lei 2.431/1988: [Art. 27 - É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução.
Parágrafo único - O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta.]