Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 17
Art. 17

- O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

Decreto 433/1992 (aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda)

a) desapropriação por interesse social;

b) doação;

c) compra e venda;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) reversão à posse (VETADO) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

f) herança ou legado.