Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 124

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 124

- A aplicação do disposto no artigo 19, § 2º, [a] e [b], só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

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