Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 124
Art. 124

- A aplicação do disposto no artigo 19, § 2º, [a] e [b], só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.