Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 122

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 122

- O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.

Decreto 55.286/1964 (Regulamentação parcial)
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