Lei 4.504, de 30/11/1964
Art. 112
Art. 112
- Passa a ter a seguinte redação o art. 38, [b], do Decreto 22.239, de 19/12/32, revigorado pelo Decreto-lei 8.401, de 19/12/45:
[b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais.]