Legislação

Lei 4.430, de 20/10/1964

Art.
Art. 3º

- O Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei 2.168/1954 já citada, será integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma desta Lei. [[Lei 2.168/1954, art. 27.]]

Parágrafo único - Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.

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