Legislação
Lei 4.373, de 30/07/1964
Art. 1º
Art. 1º
- Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei 1.046, de 2/01/1950, alterada pela de Lei 2.853, de 28/08/1956, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
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Lei 2.853, de 28/08/1956 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Altera a Lei 1.046, de 02/01/1950 (Dispõe sobre consignação em folha de pagamento)
Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento
Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento