Lei 4.121, de 27/08/1962

Art.
Art. 2º

- A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.

CCB/2002, art. 1.688 (Regime de separação de bens).