Lei 3.238, de 01/08/1957

Art.
Art. 4º

- É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), o seguinte artigo:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 19 (LICCB)
[Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único - No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.]