Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 19
Art. 19

- Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei 4.657, de 04/09/42, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Lei 3.238, de 01/08/1957 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.