Legislação

Lei 3.193, de 04/07/1957

Art.
Art. 1º

- À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar imposto sobre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, [b]).

Refere-se à Constituição de 1946. Atual: CF/88, art. 150, VI, [b] e [c].
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