CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.
CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).