Lei 3.022, de 19/12/1956

Art.
Art. 1º

- Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 580 - [...]
c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela: