Lei 2.889, de 01/10/1956

Art.
Art. 3º

- Incitar, direta e públicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: [[Lei 2.889/1956, art. 1º.]]

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.