Legislação

Lei 2.378, de 24/12/1954

Art.
Art. 6º

- Aos militares da F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 8.795, de 23/01/1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente)

Parágrafo único - Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.

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