Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art.
Art. 2º

- Os que hajam sido incapacitados em consequência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço, ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga, são promovidos ao posto imediato ao que tinham quando foram feridos ou adquiriram a moléstia, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subsequente ao da promoção.

Parágrafo único - Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25 %, hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, as expensas do Estado.

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