Lei 2.375, de 21/12/1954

Art.
Art. 1º

- A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.

CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente ao art. 12, II do CCB revogado).