Legislação

Lei 1.579, de 18/03/1952

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).
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