Legislação

Lei 1.579, de 18/03/1952

Art.
Art. 3º

- Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 10.679, de 23/05/2003. Antigo parágrafo único)): [§ 1º - Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.]

Lei 10.679, de 23/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Lei 10.679, de 23/05/2003 (acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total