Lei 1.433, de 19/09/1951

Art.
Art. 1º

- A alínea [b], do art. 3º da Lei 156, de 27/11/1947, passa a ter esta redação:

Lei 156, de 27/11/1947, art. 3º (Administrativo. Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)
[b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.].