Legislação

Lei 156, de 27/11/1947

Art.
Art. 3º

- São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:

a) as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;

b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.

Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) as remessas assim de fundos, destinadas ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto 9.025, de 27/02/1946;]

c) as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto dO Presidente da República;

d) as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;

e) as remessas de fundos de interesse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;

f) as operações entre bancos, devidamente autorizadas.

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