Legislação

Lei Complementar 195, de 08/07/2022

Art.
Art. 3º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.

Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 1º (dava nova redação ao caput. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação da Medida Provisória: [Art. 3º - Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.]

§ 1º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º - O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 4º. Revogava o § 2º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º. Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3º deste artigo. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º. Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

§ 5º - Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do § 4º deste artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3º deste artigo. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º. Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

§ 6º - O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. [[Lei Complementar 195/2022, art. 5º. Lei Complementar 195/2022, art. 6º.]]

§ 7º - O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. [[Lei Complementar 195/2022, art. 8º.]]

§ 8º - As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.

§ 9º - Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.

§ 10 - A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional)

Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 1º (acrescentava o § 11. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação da Medida Provisória: [§ 11 - Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.]
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