Legislação

Lei Complementar 193, de 17/03/2022

Art.
Art. 7º

- Observado o devido processo administrativo, implicara? exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996; ou [[Lei 9.430/1996, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 81.]]

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados. [[Lei Complementar 193/2022, art. 3º.]]

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