Legislação

Lei Complementar 174, de 05/08/2020

Art.
Art. 2º

- Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 171.]]

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]]

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