Lei Complementar 157, de 29/12/2016

Art.
Art. 6º

- Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza