Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Art. 36
Capítulo III - DA LEGISLAçãO PREVIDENCIáRIA E TRIBUTáRIA (Ir para)
Art. 36- O inciso V do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio) [Art. 30 - [...].
[...]
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
[...]] (NR)