Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 30

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

Art. 30

- Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

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