Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 20

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Empregado doméstico. Segurado obrigatório da previdência social
Art. 20

- O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei 8.213, de 24/07/1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

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Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)