Legislação

Lei Complementar 149, de 12/01/2015

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar 90, de 01/10/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 90, de 01/10/1997, art. 2º (Forças armadas estrangeiras. Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente)
[Art. 2º - [...]
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
[...]
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
[...]] (NR)
[Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Parágrafo único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º.] (NR)
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