Lei Complementar 90, de 01/10/1997

Art.
Art. 2º

- Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;]

II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;]

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;]

V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único - Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.