Legislação

Lei Complementar 142, de 08/05/2013

Art.
Art. 8º

- A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/1991, os seguintes percentuais:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 29 (Previdência social. Benefícios)

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

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