Legislação

Lei Complementar 140, de 08/12/2011

Art.

Capítulo III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

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