Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art.
Art. 5º

- As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.

§ 2º - A diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.

§ 3º - É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de:

I - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo; e

II - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

§ 4º - O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.

§ 5º - O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da cooperativa de crédito, poderá:

I - tornar facultativa a constituição do conselho de administração; e

II - permitir a acumulação de cargos na diretoria executiva em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, sem observância do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, desde que não identificado conflito de interesses.

§ 6º - Nos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral.

§ 7º - A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato.

Redação anterior (original): [Art. 5º - As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.]

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