Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art. 13
Art. 13

- Não constituem violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor:

I - o acesso, pelas cooperativas centrais de crédito, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito e pelas entidades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informações detidos por cooperativas de crédito e por confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

II - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, de dados e de informações sobre cooperativa de crédito ou sobre confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil necessárias à realização daquela atividade; [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

III - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelas entidades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades; [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

IV - o acesso, por parte dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, a dados e a informações detidos por cooperativas de crédito, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de monitoramento e de assistência e suporte financeiro a cooperativa singular de crédito; [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

V - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informações sobre cooperativa de crédito, desde que ocorra exclusivamente para o desempenho de atribuições de monitoramento e de assistência e suporte financeiro a cooperativa singular de crédito; e [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

VI - o compartilhamento com o Banco Central do Brasil, pelos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, de dados e de informações obtidas no desempenho de suas atividades de monitoramento e de assistência e suporte financeiro. [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

§ 1º - A entidade que realizar as atividades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; e

II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho, ou deixar de exibi-los ou fornecê-los, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os compartilhamentos de dados e de informações de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo poderão ser realizados independentemente de autorização da cooperativa de crédito, da confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se.

§ 3º - Os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar devem manter sigilo em relação às operações que realizarem e às informações e aos dados que obtiverem no exercício de suas atribuições. [[Lei Complementar 130/2009, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito.
Parágrafo unico - (Revogado pela Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 3º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações envolvendo recursos provenientes de qualquer prática criminosa.]

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