Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art.
Art. 1º

- As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.]

§ 1º - As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.]

§ 2º - É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

§ 3º - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e

II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.

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