Legislação

Lei Complementar 97, de 09/06/1999

Art. 11

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO SUPERIOR DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010.

Redação anterior: [Art. 11 - Compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios combinados e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.]

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