Legislação

Lei Complementar 93, de 04/02/1998

Art. 10
Art. 10

- As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º - Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.

§ 2º - A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.

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