Legislação

Lei 7.604, de 26/05/1987

Art.
Art. 4º

- A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, passará a ser devida a partir de 01/04/1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26/05/71.

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