Legislação

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023

Art. 19
Art. 19

- Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999, farão jus, até 31/12/2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo:

I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;

II - será concedido exclusivamente:

a) a projetos aprovados até 31/12/2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional; [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

b) a novos projetos, aprovados até 31/12/2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea [a] deste inciso;

III - poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;

IV - equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999; e [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

V - será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.

§ 2º - Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o caput poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II, [a], relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I - no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 01/01/2028; e

II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção; e

c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 4º - A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo.

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